Demissão
A demissão de um trabalhador precisa obedecer alguns requisitos legais. O trabalhador precisa estar em boas condições de saúde para seu retorno ao mercado de trabalho após seu desligamento. Caso o trabalhador esteja, mesmo que parcialmente incapaz de retornar para as atividades que exercia, é seu direito à reintegração.
Os trabalhadores acometidos de doenças graves também possuem o mesmo direito. A gestante também tem seus direitos protegidos pela legislação. Dentre os direitos da grávida, estão a garantia de não ser dispensada (estabilidade), o intervalo para amamentação, o respeito ao período da licença-maternidade, a manutenção da mesma função após o retorno da licença, dentre outros. O trabalhador em vias de aposentadoria também tem seu emprego garantido mesmo que próximo da aposentadoria proporcional.
Seus Direitos
Homologação
Dúvidas Quanto à Homologação da Demissão no Sindicato dos Bancários?
Cabe ao bancário atentar-se a importância da homologação de sua rescisão contratual, pois, estando ele mal assessorado poderá sofrer grave prejuízo ao recebimento de suas verbas rescisórias, tendo em vista todo o exposto acima.
Dessa forma, é melhor o bancário procurar um advogado antes da homologação, oportunidade em que o advogado lhe explicará sobre os seus direitos trabalhistas bancários, estando assim o bancário provido do conhecimento necessário para que não seja prejudicado em seus direitos e verbas rescisórias.
Via de regra, os bancos no momento da homologação apresentam o documento chamado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), lá constante e especificada a natureza de cada parcela devida ao empregado, assim como os descontos que por ventura sejam necessários, sendo discriminados os respectivos valores e a totalidade das verbas a serem recebidas pelo empregado. É no momento da homologação da rescisão que o empregado bancário deve sanar toda e qualquer dúvida que venha a ter quanto aos valores devidos pelo banco, devendo questionar o representante do banco, do sindicato ou advogado especializado de sua confiança acerca de suas dúvidas, pois, havendo qualquer divergência entre o valor devido e o constante no TRCT deve o empregado realizar ressalva quanto a divergência existente, especificando expressamente no próprio termo o assunto e o questionamento havido, resguardando assim seu direito de ver discutida a diferença nas vias judiciais, conforme dispõe a Súmula 330 do TST.
Assim, o TRCT, devidamente conferido e assinado, sem qualquer ressalva expressa, dá quitação as verbas ali constantes, ou seja, serão tidas como pagas corretamente aquelas verbas discriminadas no referido termo.
Entretanto, não há qualquer impedimento quanto à futura propositura de reclamatória trabalhista para se discutir outros assuntos inerentes ao contrato de trabalho, como por exemplo o direito de recebimento da 7ª e 8ª horas extraordinárias, uma eventual equiparação salarial ou um devido acúmulo de funções, entre outros, mesmos que os reflexos destes pleitos resultem em diferenças nas verbas rescisórias.
Cumpre alertar o bancário, que é no ato da homologação da rescisão que lhe serão entregues as guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego, quando do término do contrato de trabalho por interesse do Banco, bem como é na homologação que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social será devidamente anotada pela instituição financeira com a data de sua respectiva dispensa, já com a projeção do aviso prévio, o que deve também ser conferido pelo empregado.
A homologação sindical não dá quitação geral ao contrato de trabalho, quitando apenas e tão somente as verbas e os valores devidamente discriminados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, não impedindo que o bancário proponha futuramente reclamatória trabalhista pleiteando questões diversas às verbas rescisórias, mesmo que reflexas a tais valores.
Outro ponto passível de dúvidas pelos bancários é a questão do prazo para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Primeiramente, quanto ao tema cabe fazermos uma diferenciação quanto a regra disposta pela CLT e aquela prevista pela Convenção Coletiva dos Bancários.
A CLT prevê em seu artigo 477, §6º, que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser feito em dois momentos distintos: até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato quando devidamente cumprido o aviso prévio; ou até o décimo dia, contado a partir da data do aviso da demissão, quando não havido o cumprimento do aviso prévio ou este tenha sido indenizado ou dispensado.
A CLT não prevê uma data expressa, entretanto, para a homologação da rescisão contratual, o que deixa brecha para diversos entendimentos.
Contudo, a Convenção Coletiva dos Bancários, tratou de preencher tal lacuna deixada pela norma celetista, ao especificar no caput de sua Cláusula 51ª uma data limite para a homologação da rescisão contratual bancária.
Assim, a Convenção Coletiva aduz que tanto a homologação da rescisão quanto o pagamento das verbas rescisórias devem ser feitos até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou em dez dias da data da notificação da demissão, não havendo o cumprimento do aviso prévio, ou quando de sua indenização ou dispensa.
Em exemplo prático no caso da dispensa do empregado bancário que cumpriu devidamente o aviso prévio e teve, portanto, o termino de seu contrato de trabalho numa sexta-feira. A homologação, com o devido pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia útil imediato ao encerramento de seu contrato, ou seja, segunda-feira.
Porém, caso não tenha o empregado bancário cumprido o aviso ou tendo sido indenizado ou dispensado de tal cumprimento, havendo a comunicação de sua dispensa em 10 de maio, o Banco tem até o dia 20 de maio para efetuar o pagamento das verbas devidas e realizar a homologação de sua rescisão, sempre comunicando o empregado através de carta ou telegrama de notificação, quanto a homologação, com pelo menos 3 dias de antecedência, sob pena de infração ao parágrafo segundo a Cláusula 51 da Convenção Coletiva dos Bancários.
Perceba, que os prazos dispostos pela CLT e pela Convenção Coletiva são exatamente os mesmos, porém a Convenção Coletiva da Categoria dos Bancários, determina que naquelas datas especificadas haja, além do pagamento das verbas, a realização da homologação.
Na maioria dos casos as verbas rescisórias são pagas pelo Banco empregador antes da homologação e da apresentação do TRCT ao empregado, entretanto, caso o pagamento das verbas rescisórias não seja feito dentro do prazo determinado pela CLT e Convenção Coletiva o Banco empregador deverá arcar com multa em favor do empregado no valor equivalente a um salário, devidamente corrigido, desde que o atraso para o pagamento não tenha acorrido por culpa deste empregado.
Ademais, caso o Banco não efetue a homologação da rescisão no prazo determinado pela Convenção, deverá este pagar ao bancário o valor a que deveria receber se seu contrato de trabalho vigorasse até a data em que ocorreu efetivamente a homologação da rescisão.
Importante esclarecer que as multas por atraso no pagamento e por atraso na homologação são distintas, portanto, fala-se em uma multa, equivalente a um salário do empregado no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias e outra penalidade equivalente ao descumprimento do prazo para homologação, equivalente aos recebimentos dos valores projetando o contrato de trabalho do bancário até a efetiva homologação.
Assim, atrasando o banco o pagamento das verbas rescisórias, bem como na efetivação da homologação arcará o Banco empregador com as duas penalidades citadas, tendo em vista o disposto pela Convenção Coletiva e a CLT.Por fim, conforme já exposto anteriormente, é na homologação da rescisão que temos a entrega, tanto da CTPS do empregado já devidamente anotada, como as guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego.
Desta forma, ocorrendo o atraso na homologação e consequentemente na entrega das referidas guias ao empregado, tendo em vista o caráter salarial do FGTS e do Seguro Desemprego, existem casos que há a possibilidade de se pleitear em ação reclamatória Dano Moral, sob o fundamento de que o atraso no ato homologatório casou prejuízo inconteste ao empregado que viu-se impedido de resgatar seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como de requerer o recebimento do devido Seguro Desemprego.