Horas Extras

Todo trabalhador bancário (bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal), em regra, deve laborar apenas seis horas diárias, de segunda até sexta-feira, haja vista que as agências bancárias não funcionam aos sábados (artigo 224, da CLT).

Caso você seja bancário e trabalhe mais do que seis horas diárias, vale a pena conferir se seu caso efetivamente se enquadra na autorização legal para que isso possa acontecer. Muitas instituições financeiras enquadram seus colaboradores como cargo de oito horas, indevidamente.

O direito ao pagamento de horas extras aos bancários pode ser dividido em diferentes pedidos, pois existe a questão do enquadramento no cargo, da consideração do sábado como dia de trabalho, da alimentação e também do repouso para mulheres, dentre outras, que são analisadas caso a caso pela nossa equipe. Confira abaixo o seu caso:

Direitos

  • Desconsideração do cargo de confiança (sétima e oitava horas);
  • Intervalo Intrajornada;
  • Reconhecimento dos 15 minutos da mulher (artigo 384 da CLT).

Confira os outros direitos abaixo:

A questão do salário do trabalhador engloba muito mais do que o valor recebido em holerite.

Os trabalhadores bancários próximos da aposentadoria ou que acabaram de se aposentar possuem alguns direitos adquiridos.

A aposentadoria é a remuneração que um contribuinte recebe após concluir algum requisito mínimo relacionado.

Todo trabalhador bancário (bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal), em regra, deve laborar apenas seis horas.

No seu dia-a-dia, o bancário vivencia muitas situações que, a depender de análise detalhada, configuram danos morais.

O reconhecimento ao vínculo empregatício com os bancos pode ocorrer desde o caso do estagiário que acaba atuando.

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