A Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé (MG) que condenou a Empresa Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). A empresa terá ainda que passar a emitir o documento, conforme previsto em lei, além de comunicar aos empregados sobre essa obrigação que foi imposta judicialmente.
Segundo exposto pela Turma, a correta interpretação do disposto no art. 22 da Lei 8.213/91 é no sentido de que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de aplicação de multa. Inclusive, o próprio art. 169 da CLT é explícito ao dispor que ‘será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho’. A emissão da CAT destina-se ao controle estatístico e epidemiológico junto aos órgãos competentes e tem por desiderato, principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS. Irrelevante, portanto, a circunstância de não ter havido o afastamento do obreiro ou se este foi inferior a quinze dias. Assim, ficou incontroverso nos autos o comportamento sistemático da reclamada consistente na ausência de emissão da CAT, sob a justificativa de analisar previamente se os acidentes apresentados pelos empregados constituíam, de fato, acidente de trabalho, nos termos da lei, conduta esta que não encontra qualquer amparo à luz da legislação aplicável à espécie.
Os ministros, por unanimidade, deram provimento ao recurso de revista interposto pelo procurador regional, e reformaram o acórdão do TRT 3ª Região, que havia absolvido a empresa das obrigações impostas pelo juízo de origem.
Processo: TST-RR-10645- 07.2015.5.03.0081
Data: 29/4/2020