Ele era empregado de uma empresa que prestava serviços de segurança e trabalhava como vigilante nas agências do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Cumpria jornada contratual das 19h às 7h, com uma hora de intervalo, no sistema de 12 X 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso). Mas, por 8 vezes por mês, logo após o encerramento do horário contratual, fazia plantões extras, no horário das 7h às 19h, quando dobrava a jornada. Esse foi o quadro encontrado pela juíza Ana Maria Espí Cavalcanti, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A julgadora condenou a empregadora e, de forma subsidiária, o Banco do Brasil, a pagar ao trabalhador as horas extras trabalhadas no plantão e, ainda, aquelas decorrentes do desrespeito do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho.
Inicialmente, a magistrada constatou que os plantões realizados pelo reclamante nem mesmo eram registrados nos cartões de ponto e, portanto, não lhe eram pagos. Mas não foi só. Tendo em vista que, logo após o encerramento de uma jornada, o trabalhador dava início a outra, a julgadora concluiu que houve ofensa ao intervalo obrigatório entre jornadas, que deve ser no mínimo de 11 horas consecutivas, conforme previsto no artigo 66 da CLT.
Na visão da juíza sentenciante, essa irregularidade não representa apenas infração administrativa, mas gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras. “Há entendimento pacificado na Jurisprudência no sentido de que a não-concessão do intervalo mínimo de 11 (onze) horas para descanso acarreta os mesmos efeitos do § 4º, do art. 71, da CLT, que trata do descumprimento do intervalo intrajornada”, ressaltou. E, para ela, não poderia ser diferente, já que o objetivo de ambas as normas é assegurar ao trabalhador proteção à sua saúde, direito constitucionalmente garantido (art. 7º, XXII).
A magistrada frisou que a não concessão do intervalo mínimo entre as jornadas traz prejuízo para a saúde física e mental do empregado: física, pelo cansaço e ausência de tempo para recompor as energias; mental, pela privação do convívio familiar e gozo do lazer. “Assim, considerar que o previsto na norma caracteriza apenas infração administrativa é desprezar a garantia prevista na Constituição Federal”, ponderou.
Inclusive, segundo ressaltou a julgadora, já existe jurisprudência uniforme, Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-I do TST, respaldando esse entendimento, com o seguinte teor: “INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.
Por essas razões, a juíza concluiu que, além das horas extras pelo trabalho nos plantões, o reclamante tem direito a receber 11 horas extras pela não-concessão do intervalo mínimo interjornadas, nas ocasiões das dobras de jornada. Não houve recurso da sentença ao TRT/MG.
Processo nº 02324-2013-137-03-00-3. Data de publicação da decisão: 10/07/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região