A Terceira Turma do TRT da 18ª Região determinou o bloqueio de cartões de créditos dos devedores (pessoas físicas) como forma de estimular psicologicamente o pagamento da dívida trabalhista.
Sobre o caso, o credor de uma dívida trabalhista, após inúmeras tentativas de execução do valor, requereu o bloqueio dos cartões dos devedores. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e levado a recurso no TRT-18.
O credor alegou no recurso que seu crédito possui natureza alimentar, sendo, portanto, urgente. Além disso, ele também destacou que a medida vem sendo utilizada em muitas decisões na justiça brasileira.
Com base nisso e na interpretação dos princípios infraconstitucionais e constitucionais, o desembargador-relator decidiu pelo bloqueio de cartões de devedores na Justiça do Trabalho em processos de execução de crédito alimentar ao trabalhador.
Em seu voto, o desembargador Mário Bottazzo alegou que como todas as iniciativas do juízo de execução foram frustradas, é presumível que os executados não possuem bens. Assim, o bloqueio será uma medida punitiva.
O voto foi vencido e prevaleceu a decisão do relator.
Data: 20/01/23
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/cartoes-de-credito-de-devedores-sao-bloqueados-ate-o-pagamento-de-divida-trabalhista/