A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez.
O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.
O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com “graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional”, conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.
O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.
Parcela mensal
No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. “As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento”, afirmou.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos e Região