Um empregado que trabalhou para a Renner Promotora de Vendas e Serviços Ltda. e Banco A.J. Renner S.A, no setor de cobrança, em jornada habitual além das seis horas contratadas, vai receber, como extra, uma hora diária relativa ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação não usufruído. A verba foi deferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, levando em conta que ele trabalhava mais de dez horas por dia e fazia apenas 40 minutos de intervalo.
O pedido do empregado havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que ele estava sujeito à jornada de seis horas dos bancários e, assim, tinha direito a intervalo de 15 minutos, ainda que cumprisse jornada superior.
Mas segundo o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, se a jornada de seis horas é ultrapassada habitualmente, como demonstrado na decisão regional, o empregado faz juz ao intervalo de, no mínimo, uma hora, conforme estabelece a Súmula 437 do TST. Nesse caso, o empregador tem a obrigação de remunerar o período não usufruído como extra, acrescido do adicional de 50% e reflexos, previsto no artigo 71, caput e parágrafo 4º da CLT.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo: RR-3600-92.2007.5.04.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho