Fale agora mesmo com um advogado especialista

Bancos-que-contratam-mesma-empresa-terceirizada-respondem-subsidiariamente

Como a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que define regras para terceirização, não trata da simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, dois empregadores que usufruem da prestação de serviço de um trabalhador também são responsáveis por suas verbas trabalhistas.

Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do TST ao condenar dois bancos a responder subsidiariamente pelas verbas devidas a um vigilante de carro-forte contratado por uma transportadora de valores que atuava para as duas instituições financeiras.

Os bancos contestavam a condenação subsidiária por todo o período do contrato de trabalho, mas a turma considerou que o fato de terem usufruído da força de trabalho do vigilante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade conjunta, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços.

Segundo as defesas dos bancos, a sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo não considerou que o tomador de serviços é responsável subsidiário por eventual verba devida ao empregado, porém com limitação ao período em que se beneficiou da força de trabalho do prestador. “Cuida-se de prestação de serviços com múltiplos tomadores, conhecida como prestação de serviços ‘pulverizada’, sendo impossível aferir por qual período o prestador de serviços favoreceu um ou outro banco”, sustentou.

No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como responsabilizar de maneira genérica os bancos, porque as provas mostram que o trabalho era prestado conforme as necessidades dos clientes da empregadora, não havendo como individualizar eventual prestação pessoal em seu benefício — elemento, segundo a decisão, imprescindível para a condenação.

Ao examinar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que a discussão não é sobre o reconhecimento de vínculo empregatício com quaisquer dos bancos, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador.

Quanto ao argumento de que deveria apenas responder pelo período em que o vigilante esteve à disposição dos bancos, e não por todo o contrato, o relator disse que não é possível limitar o tempo trabalhado para cada tomador, uma vez que havia prestação simultânea de serviços. Ele explicou que a prestação de serviços terceirizados é tratada pelo item IV da Súmula 331 do TST, “que nada dispõe a respeito” sobre a simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer ou não a responsabilidade subsidiária.

“Deve-se concluir que a responsabilidade deve ser estabelecida observando-se o período de vigência do contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores e as empresas tomadoras desses serviços, os bancos”, concluiu o relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-703-76.2015.5.02.0016

Fonte: ConJur

Advogado Trabalhista Bancário

Related Posts

Notícias Recentes

Juíz concede indenização a viúva e filha pela perda do trabalhador vítima de doença ocupacional
22 de novembro de 2023
Mantida incidência de adicional noturno sobre prorrogação da jornada
10 de novembro de 2023
Filhos de empregada falecida podem receber valores decorrentes de adesão ao PDV
9 de novembro de 2023