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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A., efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista.

Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gerou reflexos para toda a categoria.

No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.

O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador. A decisão foi unânime.

Fonte: 10332-34.2013.5.12.0059
Data: 28/09/2021
Disponível em: TST

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