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No dia 6 de abril deste ano, foi decidido pela juíza substituta da 33ª vara do Trabalho de São Paulo que a reclamante fazia jus à verba rescisória chamada de “Gratificação Especial”.

A verba referida é paga a alguns empregados do banco em questão após a rescisão do contrato de trabalho com base no tempo de serviço prestado.

Ocorre que o Banco Reclamado alegou que parou de pagar essa gratificação em meados de 2012, bem como que pagava aos empregados que escolhia por mera liberalidade, sem critério objetivo.

Segundo o entendimento da Juíza, como esta parcela existia na época da admissão da empregada, o direito ao seu recebimento é inserido no patrimônio dela por integração ao contrato de trabalho. Ou seja, se existia quando da sua admissão, não poderia o banco empregador cessar o pagamento sem qualquer justificativa em prejuízo da empregada. 

Além disso, por pagar a gratificação a apenas alguns empregados e não a outros sem qualquer critério objetivo, a juíza entendeu que ficou comprovado o desrespeito ao princípio da isonomia (igualdade), que tem como objetivo dar condições e benefícios de maneira igual a todos os funcionários.

A Magistrada terminou por conceder o pedido da ex empregada condenando o Banco Reclamado a pagar a gratificação que corresponde ao último salário, multiplicado pelos anos de serviço, com acréscimo de 20% desse valor (último salário x 1,2 x anos de serviço ao banco Santander).

Foi deferido também para a empregada o pagamento das diferenças da verba “Programa Próprio Gestão (PPG)” sobre o último ano trabalhado, já que o Banco havia realizado pagamento em valor muito inferior quando comparado aos outros anos do contrato de trabalho, simplesmente porque havia tido a rescisão contratual, o que não pode ser admitido.

Fonte: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP 

Data de Publicação: 06/04/2020

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