Em processo analisado pela 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, condenando o banco ao pagamento de parcela salarial “por fora” dos contracheques, com integração ao complexo remuneratório obreiro e o pagamento dos reflexos sobre verbas contratuais e rescisórias.
Reconhecimento do Pagamento de Pagamento de Parcela Salarial “Por Fora”
Durante todo o contrato de trabalho o reclamado efetuou pagamentos “por fora”, através de uma “conta garantida” criada para a obreira, pois, no momento de sua admissão, foi acordado um valor superior ao que o reclamado registraria em sua CTPS.
O reclamado procedia da seguinte forma: Primeiramente, abria uma conta garantida em nome da reclamante e realizava o depósito de um determinado valor na forma de empréstimo, permitindo apenas o saque mensal aproximado daquele valor, não podendo realizar saque maior do que o valor previamente combinado como salário.
O banco alegou que os valores depositados mensalmente tratavam-se do Programa de Participação nos Resultados (PPR). Apresentada defesa indireta de mérito, incumbia ao reclamado demonstrar que a quantia adicional paga à reclamante possuía natureza de adiantamento de participação nos lucros e resultados, por se tratar de fato modificativo do direito obreiro, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, pois não produziu nenhuma prova documental ou oral, em socorro à tese defensória.
Nesse quadro, à míngua de prova acerca da norma coletiva instituidora da aludida PLR e confessada a periodicidade mensal da parcela paga à reclamante, em desacordo com a legislação de regência sobre o tema, concluiu-se por sua natureza salarial, ainda que pactuada mediante ajuste tácito e por mera liberalidade do empregador, nos termos da Súmula n.º 152 do C. TST.
Isto posto, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o pagamento de parcela salarial “por fora”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região