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A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que confirmou a rescisão indireta de contrato de trabalho entre um cobrador de ônibus e duas empresas de transporte coletivo. O principal motivo foi a exigência, pela reclamada, de retorno ao trabalho durante a pandemia causada pelo novo coronavírus sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa ou o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. No caso, as empresas ainda expuseram o trabalhador a um risco desnecessário, na avaliação dos magistrados.

“A exposição a aglomerações, como aquelas que, sobretudo nos horários de maior movimento, ocorrem no transporte coletivo, já é fator de considerável risco de contágio em tempos da pandemia da covid-19. Se o empregador, nessas condições, ainda obriga o trabalhador a enfrentar essa situação sem ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e local de trabalho, acaba agravando a situação e expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Paulo Sérgio Jakutis.

As empresas deverão, ainda, pagar aviso prévio indenizado e reflexos sobre 13º salário e férias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de FGTS e liberação das guias de seguro desemprego e todas as verbas decorrentes da rescisão indireta.

Data: 14/07/2021

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/trt-2-mantem-rescisao-indireta-por-falta-de-fornecimento-de-mascaras-e-alcool-70-a-trabalhador/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=25430e1cd1e0c9f56b338381ecc60be1

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