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Uma empresa de ônibus de Goiânia registrou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A companhia alegou no recurso que atendendo à determinação do juízo de primeiro grau fez a reintegração do empregado e que, na anotação da CTPS, fez referência ao processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa.

Embora haja a alegação de que não houve intenção de prejudicar o trabalhador, a relatora do processo entendeu que o registro foi desnecessário e abusivo. Argumentou, também, que esse tipo de conduta constitui ato desabonador e implica lesão ao patrimônio moral do empregado, podendo resultar em prejuízos claros como a restrição de oportunidades de empregos futuros.

Com decisão unânime do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e destaque para o art. 29 da CLT que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas carteiras de trabalho, o TRT da 18ª região manteve a condenação e a empresa pagará R$ 5 mil ao ex-motorista por anotação desabonadora.

Data: 20/11
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/354904/empresa-e-condenada-por-anotar-processo-trabalhista-em-ctps

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