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Demitida faltando dois anos para se aposentar, uma enfermeira de um grupo de laboratórios de exame, recorreu à ação trabalhista para contestar seu desligamento. Nos autos, a empregada diz que a empresa tinha documentação suficiente que constatava o tempo de serviço para conseguir sua aposentadoria. Com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu além da nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego – com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa – ou indenização do período faltante para a aposentadoria.

Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Contanto, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade da pré-aposentadoria. Segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito, uma vez que a estabilidade de pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

A ministra relatora do caso votou pela condenação da empresa, requerendo o pagamento das verbas correspondentes ao período de prejuízo da empregada. Com decisão unânime, a jurisprudência do TST considerou abuso de direito a dispensa realizada pela companhia, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício de aposentadoria da enfermeira.

Data: 26/05/22
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37096

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