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Em 28 de março de 2020, a juíza substituta da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte definiu que é devido o pagamento da PLR proporcional sobre os meses de aviso prévio indenizado.

No caso em questão, o banco reclamado tentou se esquivar da obrigação de pagar a devida parcela da “Participação nos Resultados e Lucros”, alegando que, por se tratar do mês de aviso prévio indenizado (não trabalhado), a ex empregada não teria direito ao pagamento inteiriço da verba em questão.

Ocorre que a juíza deferiu o pagamento da verba, com base na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que mesmo na rescisão contratual antecipada é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, já que o ex-empregado teve sua participação para os resultados positivos seguintes da empresa.

Se o empregador decidiu que o aviso prévio seria indenizado (pago) e não trabalhado, não pode o empregado se prejudicar no recebimento da verba proporcional a esses meses de aviso prévio também.

Segundo o entendimento geral, fere o princípio da igualdade e da isonomia não pagar a verba em sua integralidade aos ex-funcionários que ajudaram nos resultados e lucros da empresa tanto quanto os empregados que continuam na empresa.

Na sentença foi concedida à reclamante também a verba de gratificação especial, decorrente também do respeito ao direito à isonomia e tratamento igualitário.

Fonte: 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

Data de Publicação: 28/03/2020

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