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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

O empregado ficou afastado do trabalho de 1997 a 2014, em razão de uma tendinite calcificante dos ombros. Em 2009, ainda durante o auxílio-doença, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição, por considerar que o bancário tinha conhecimento da lesão desde 1997, e a decisão se tornou definitiva em 2011.

Em 2014, o trabalhador foi aposentado por invalidez. Em razão disso, ajuizou a segunda ação, em que pede o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do fato de estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em consequência da doença ocupacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que houve a repetição de ações contendo parte dos mesmos pedidos (indenização por danos morais e pensionamento vitalício) e a mesma causa de pedir principal (doença ocupacional). Com isso, reconheceu a existência da coisa julgada sobre a matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a prescrição declarada na ação anterior. O empregado, então, recorreu ao TST.

Para a Primeira Turma do TST, no entanto, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, o empregado ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral nem da extensão da lesão. De modo diverso, na época em que foi ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez.
“Os pedidos formulados neste caso têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho”, explicou o relator, ministro Hugo Scheuermann. “Desse modo, em relação à pensão mensal, não há falar em coisa julgada”.
O ministro observou que, especificamente em relação aos danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o artigo 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).

Na parte relativa à prescrição, o ministro Scheuermann observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação (e o consequente retorno ao trabalho) ou a aposentadoria por invalidez. “No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 5/9/2014 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2016, não há prescrição a pronunciar”, concluiu.

O processo deverá retornar à 9ª Vara do Trabalho do Recife, para que julgue o mérito da ação. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Amaury Rodrigues Pinto.

Processo: 1134-86.2016.5.06.0009
Data: 16/08/2021

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