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Em fevereiro de 2019, a juíza da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu à bancária enquadrada no cargo de Analista Serviço Relacionamento Operacional o direito às horas extras excedentes à 6ª diária por não se enquadrar num cargo de confiança.

No presente caso, o Banco reclamado confessou durante a audiência que a autora da ação nunca havia chefiado outras pessoas e não tinha assinatura autorizada ou procuração do banco para representá-lo, não podendo punir, contatar, avaliar ou despedir outros empregados, obrigações e funções estas que são intrínsecas aos cargos de confiança previstos na CLT.

Após a confissão do empregador, a juíza concluiu que, na prática, a autora desempenhava tarefas meramente burocráticas e ocupacionais comuns a bancários de nível comum, sem cargo de confiança ou obrigações especiais que culminariam em jornada mais extensa do que a comum de seis horas diárias.

A juíza decidiu ainda que, por a empregada não ter usufruído do intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal de trabalho e o começo das horas extras, previsto no artigo 384 da CLT, o banco empregador seria condenado ao pagamento deste intervalo como horas extraordinárias.

Ao fim da sentença ainda foi concedido à reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário da empregada decorrente de tanques de óleo diesel não enterrados localizados no subsolo, com capacidade superior a 250 litros, diferenças salariais por equiparação salarial pela identidade de funções com um de seus colegas que recebia mais do que a autora e, por fim, indenização por danos morais e materiais em razão de doenças que acometeram a empregada decorrentes das atividades realizadas no reclamado.

Fonte: TRT 2ª região

Data: 28/02/2019

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