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Em processo analisado pela 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Exma. Juíza do Trabalho Juliana Herek Valerio condenou o Banco Santander a indenizar a reclamante em razão da ação ajuizada contra o reclamado pelo escritório Anjos Ramos Advocacia Trabalhista Bancária Especializada.

Em audiência, ficou comprovada a inexistência de intervalo intrajornada (intervalo de refeição e descanso), considerando procedente o pedido, inclusive quanto aos 15 minutos acrescidos do adicional extraordinário no DSR, incluindo os dias de sábados e deste somado com aquelas, no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Restou comprovada também a natureza salarial do Auxílio Refeição e Cesta Alimentação, procedendo ambos os pedidos, o Banco reclamado foi condenado a reconhecer o caráter salarial de tais verbas, gerando reflexos no aviso prévio, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e PLR. Indefiro o reflexo em DSR, pois a verba é paga considerando o mês, incluindo-se, portanto, o DSR.

A Reclamante ainda auferiu o direito de receber o pagamento da Gratificação Especial – bônus este pago pelo Banco Reclamado para os funcionários com mais de 10 anos de labor no banco, situação em que se encaixava a reclamante. O Banco usa de critérios subjetivos para a concessão da gratificação especial, condenando-a para uns e outro não, neste sentido, fica caracterizado a atitude discriminatória e contrária aos princípios da isonomia.

A situação evidenciou-se ainda mais absurda, ao se analisar ao motivo pelo qual a reclamante “não foi eleita” para receber a respectiva verba, tendo o réu alegado que a reclamante era aposentada, razão pela qual, não foi beneficiada da gratificação, fato é que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho e se o banco teve a iniciativa de formular um TRCT e realizar pagamentos de verbas rescisórias, é porque dispensou a empregada sem justa causa. Assim, condenou o reclamado ao pagamento de gratificação especial correspondente a 20% da ultima remuneração recebida pela reclamante e multiplicada pelo tempo de serviço da mesma.

A reclamante postulou, ainda, o recolhimento da multa de 40% e pagamento do aviso prévio proporcional ao argumento de que a reclamada a desligou em razão da aposentadoria.

O STF decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo segundo, do art. 453, da CLT (Adin 1.721-3), portanto, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Tendo a reclamada providenciado o TRCT com este fundamento, realizado o pagamento de verbas rescisórias, e,ainda, diante o teor da contestação, entendo que houve resilição do contrato de trabalho, sem justa causa,por iniciativa do empregador.

O banco reclamado foi condenado ao pagamento da multa de 40% sobre todo o período contratual e ainda, aviso prévio proporcional de 90 dias de Trabalho, nos termos da Lei 12.505/2011.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT 2
Processo: 1001174-86.2016.5.02.0292
Juíza: Juliana Herek Valério

Advogado Trabalhista Bancário

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