Fale agora mesmo com um advogado especialista

O empregado que fica à disposição da empresa fora do horário de trabalho, ou em fins de semana e feriados, por meio do telefone celular tem direito a receber o pagamento pelas horas de sobreaviso. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na ação trabalhista, o empregado que atuava como supervisor de em uma empresa de transportes e logística na cidade de Governador Valadares (MG), alegou que ficava constantemente à disposição da empresa fora do horário de trabalho. Segundo uma testemunha, ele era acionado a qualquer momento por meio do telefone celular para trabalhar na manutenção de viaturas.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso, mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, ressaltando que o trabalhador não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.
No recurso, a empresa sustentou que o uso de telefone celular por si só não caracteriza o sobreaviso. Alegou ainda que o empregado era acionado eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois quando havia problema em algum veículo era fornecido carro reserva. Esses argumentos não convenceram o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, que destacou que a conclusão do TRT foi amparada na prova testemunhal.

 

Related Posts

Leave a Reply

Notícias Recentes

Juíz concede indenização a viúva e filha pela perda do trabalhador vítima de doença ocupacional
22 de novembro de 2023
Mantida incidência de adicional noturno sobre prorrogação da jornada
10 de novembro de 2023
Filhos de empregada falecida podem receber valores decorrentes de adesão ao PDV
9 de novembro de 2023