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INDENIZAÇÃO-POR-DANOS-MORAIS

O Banco de Brasília terá de pagar indenização por danos morais após ter aceitado como garantia, em alienação fiduciária, um imóvel quitado. No caso, a construtora responsável pelo empreendimento teria indicado como garantia do empréstimo unidades que já haviam sido quitadas pelos respetivos donos. Posteriormente, a empresa comunicou o “equívoco” ao banco, mas a instituição se recusou a substituir a garantia.

A decisão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso do banco. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, disse que, embora o banco tenha por atividade principal a intermediação de capital, é sua responsabilidade certificar-se do estágio da incorporação imobiliária, bem como verificar se os compradores tinham sido informados sobre a alienação proposta pela construtora.

Dever de cooperação
Em seu voto, o ministro destaca que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes.

Os ministros do colegiado destacaram a particularidade do caso, já que a alienação junto ao banco foi feita pela construtora após os compradores quitarem a unidade perante a empresa. Além disso, a alienação foi feita sem conhecimento prévio por parte deles.
O colegiado destacou que houve “contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto ao dever de cooperação, tendo em vista a recusa do banco em substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada”.

Repetitivo

O ministro Sanseverino lembrou que as particularidades do caso possibilitaram o julgamento da demanda, sem aguardar o julgamento do REsp 1.175.089, afetado à sistemática dos repetitivos. Nessa demanda, a 2ª seção vai discutir o alcance da hipoteca constituída pela construtora junto a instituição financeira – se tal medida prevalece em relação aos compradores do imóvel.

O julgamento pode revisar ou reafirmar a súmula 308 do STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Fonte: www.migalhas.com.br

Advogado Trabalhista Bancário

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