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Em processo analisado pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau,  condenando o banco ao pagamento de aviso prévio, 4/12 de 13º salário, 4/12 de férias acrescidas de 1/3, indenização de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral, horas extras (excedentes da 6ª diária) e reflexos, 15 (quinze) minutos por dia trabalhados em jornada extraordinária em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, reflexos/integrações, gratificação especial, indenização por dano moral, honorários advocatícios e PLR. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS: Por todo o período contratual, a reclamante estava obrigada a realizar metas por meio de cobranças advindas de seu superior, referidas cobranças eram realizadas pessoalmente e por grupos do aplicativo Whatsapp, no qual os rankings dos funcionários eram expostos. Além disso, a reclamante convivia com o receio de perder o emprego, tendo em vista que a demissão era o castigo para aqueles que não cumprissem as metas impostas, estando sempre vigiada de perto pelos seus superiores.

Pelas razões expostas, decidiu-se: Em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, especialmente em casos em que, como o referido, se expõe o trabalhador a constrangimentos e/ou humilhação (por conta de política agressiva de resultados), resta cabalmente demonstrado o dano sofrido, devendo haver reparação.

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL: O Banco Santander Brasil remunera os seus empregados com mais de dez anos de carreira, no momento da dispensa, com a verba denominada GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, entretanto, a reclamante não recebeu a verba no momento de sua dispensa.

Conforme a sentença, o banco sustentou que a gratificação especial constitui verbas paga “[…] de acordo com os critérios dos gestores dos funcionários dispensados, com avaliação do custo da área […]”.

“Se o critério era tão-somente o tempo de serviço superior a 10 (dez) anos, deveria a reclamante – que preenchia tal requisito – ter recebido a gratificação especial, o que não ocorreu.”

Neste contexto o juiz reconheceu que merece ser concedido a reclamante o dano moral no valor de R$ 26.500,00.

Razão persistiu a reclamante também com relação à gratificação especial. Isto é assim, pois, o juiz afirmou que houve autêntico abuso, das faculdades que lhe são inerentes por parte do empregador, com afronta ao princípio da igualdade.

Fonte: Processo em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Presidente Venceslau

Advogado Trabalhista Bancário

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