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O desembargador Gerson Lacerda Pistori, da 9ª Câmara do TRT-15, homologou, a desistência do Mandado de Segurança Coletivo, movido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá contra o Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, diante da expressa concordância manifestada pelas partes envolvidas e, também, considerado o fato de que “os propósitos principais foram obtidos”.

O desembargador Gerson Pistori afirmou que “não há como deixar

de declarar como louvável a atitude tomada pelas partes”, principalmente após longas rodadas de negociações em que “os envolvidos conseguiram chegar à conciliação, cujos acordos demonstraram a plena preocupação e cuidados com as defesas da saúde e da vida de cada um dos trabalhadores envolvidos, presentes diariamente nas respectivas agências bancárias”. O magistrado afirmou também que o “bom senso humanitário prevaleceu neste momento tão difícil enfrentado por toda a sociedade” e louvou a coerência e o empenho demonstrados por todos os envolvidos “ao darem um passo à frente para o enfrentamento dessa pandemia”.

O sindicato ingressou com o Mandado de Segurança, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, nos autos do Ação Civil Pública 0010713-34.2020.5.15.0020, que havia indeferido seu pedido para que fossem concedidos os efeitos da tutela, de “imediata testagem para o vírus COVID-19 nos funcionários e terceirizados que atuassem nas agências bancárias de sua base territorial onde fossem confirmadas as contaminações, e a cada 21 dias”. O pedido tinha por fundamento os Decretos Estaduais de isolamento social e de restrição das atividades comerciais. O sindicato tinha pedido também a aplicação de multa por descumprimento, além da ordem para reembolso dos valores despendidos pelos colaboradores e terceirizados que já tivessem realizado ou viessem a realizar o teste para o coronavírus em laboratórios particulares.

Concedida a liminar, ficou determinada a imediata testagem para o vírus COVID-19 para todos os bancários e colaboradores terceirizados das 11 instituições bancárias envolvidas na Ação principal, e que viessem a ser confirmados casos de contaminação. Determinou-se também a repetição desses exames a cada 21 dias nessas mesmas agências. E por considerar a gravidade do tema e do propósito, além do fato de as instituições financeiras envolvidas possuírem filiais espalhadas por todo território nacional, os efeitos da decisão liminar foram estendidos para todo o País e pelo período em que tanto o Decreto Federal quanto os respectivos Decretos Estaduais e Municipais de isolamento social e de restrição das atividades comerciais vigorassem, inclusive com relação ao reembolso das despesas com testagem já realizadas ou que viessem a ser realizadas em laboratórios.
Diante dos diversos agravos apresentados pelos bancos e também em função de Correição Parcial proposta no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Processo nº 1000727-19.2020.5.00.0000), foi concedido o efeito suspensivo da decisão liminar, e o desembargador Gerson Pistori, relator dos autos, passou não só a acatar a decisão corrigenda, como também a conferir efeito suspensivo aos demais agravos interpostos.

Designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, que contou com a participação do Ministério Público do Trabalho, bem como da Febraban, Contraf, Contec, FEEB/SP-MS, FETEC-CUT/SP e EEB/SJCAMPOS, na qualidade de terceiros interessados, após longo debate entre os participantes e diante da real possibilidade de acordo, houve a suspensão da audiência. Numa segunda tentativa de acordo, em audiência que ocorreu no dia 27/7/2020, chegou-se à obtenção de compromissos positivos entre o Sindicato e parte das instituições envolvidas, e depois com todas elas. O Sindicato confirmou então a celebração do acordo e pediu a homologação de todos eles, assim como a extinção do processo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Processo: 0010713-34.2020.5.15.0020

Data:  20/08/2020

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