Em processo analisado pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o Exmo. Juiz do Trabalho Geraldo Teixeira de Godoy Filho condenou o Banco Votorantim a reconhecer Vinculo Empregatício do reclamante com o Banco desde o período em que o mesmo laborou como Estagiário.
Em audiência, ficou comprovado, que o reclamante realizava as mesmas atividades que os funcionários que laboravam diretamente para a Instituição reclamada, sendo estas competências:
a) o autor exercia suas funções nas dependências do Banco Votorantim, tendo prestado serviços exclusivamente em seu favor;
b) as atribuições laborativas do autor se relacionam com o objeto social e atividade econômica desenvolvida pela 2ª ré, e eram imprescindíveis para a atividade do Banco Votorantim;
c) o autor prestava serviços em benefício de produtos diretamente relacionados ao Banco Votorantim;
d) existiam funcionários do Banco Votorantim no mesmo local de trabalho do obreiro, desempenhando atividades tipicamente bancárias;
e) o reclamante estava inserido dentro da estrutura do Banco Votorantim, era subordinado e recebia ordens dos funcionários do Banco Votorantim (Marcio Fujita).
Não se pôde negar que a 1ª reclamada (Votorantim Corretora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda) é integrante do mesmo grupo econômico do Banco Votorantim e presta serviços exclusivos a este banco, não havendo se falar em prestação a outros bancos, empresas não bancárias ou terceiros.
Assim, restou comprovado que o autor laborava para a 2ª reclamada em sua atividade-fim. E, a contrário da tese defensiva, esse trabalho era subordinado, oneroso, não eventual, com pessoalidade e exercido por pessoa física, caracterizando o vínculo de emprego nos moldes definidos pelo texto celetista, pelo que fica afastada, incidentalmente, a validade e eficácia do contrato interposto celebrado pela 1ª ré com o autor.
Restou caracterizado que a 2ª reclamada, Banco Votorantim, buscando evitar o “custo social” dos empregados de sua categoria, e valendo-se de fraude, contratou mão de obra através da 1ª reclamada, o que constitui fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).
Destarte tenho que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, vale dizer, sua condição de bancário e vínculo de emprego com a 2ª reclamada.
Foi declarada a nulidade da contratação do autor com a 1ª reclamada, reconheço ao autor o vínculo de emprego com a 2ª reclamada e o seu enquadramento na categoria dos bancário, com aplicação das regras específicas da categoria, quer as decorrentes de normas heterônomas, quer normas autônomas.
O Banco Votorantim foi condenado ao pagamento das seguintes verbas:
1) das diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas dos bancários, deduzindo-se os aumentos salariais concedidos em decorrência do reajuste de acordo com a convenção coletiva que a 1ª ré aplicava à época, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, horas extras, aviso prévio, saldo salarial e FGTS e multa de 40%;
2) das diferenças de auxílio-refeição;
3) do auxílio cesta alimentação;
4) do reembolso das despesas com plano de saúde que foi suportado integralmente pelo reclamante;
5) das PLR’s 2011, 2012, 2013, 2014 e proporcional de 2015 (6/12) e
6) dos dias trabalhados (4 dias úteis consecutivos) após o falecimento da esposa do autor (cláusula 26ª, I,da CCT).
Devendo serem observados os parâmetros fixados nas convenções coletivas dos bancários, em seus respectivos períodos de vigência, bem como deduzindo algum valor parcialmente concedido.
Processo n: 1002098-26.2015.5.02.0715