Notícias Anjos Ramos

Vínculo empregatício – Reconhecimento – Banco Votorantim

VÌNCULO-EMPREGATíCIO-–-RECONHECIMENTO

Em processo analisado pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o Exmo. Juiz do Trabalho Geraldo Teixeira de Godoy Filho condenou o Banco Votorantim a reconhecer Vínculo Empregatício do reclamante com o Banco desde o período em que o mesmo laborou como Estagiário.

Em audiência, ficou comprovado que o reclamante realizava as mesmas atividades que os funcionários que laboravam diretamente para a Instituição reclamada, sendo estas competências:

a) o autor exercia suas funções nas dependências do Banco Votorantim, tendo prestado serviços exclusivamente em seu favor;

b) as atribuições laborativas do autor se relacionam com o objeto social e atividade econômica desenvolvida pela 2ª ré, e eram imprescindíveis para a atividade do Banco Votorantim;

c) o autor prestava serviços em benefício de produtos diretamente relacionados ao Banco Votorantim;

d) existiam funcionários do Banco Votorantim no mesmo local de trabalho do obreiro, desempenhando atividades tipicamente bancárias;

e) o reclamante estava inserido dentro da estrutura do Banco Votorantim, era subordinado e recebia ordens funcionários do Banco Votorantim.

Assim, segundo o entendimento do i. juiz, restou comprovado que o autor laborava para a 2ª reclamada em sua atividade-fim. E, ao contrário da tese defensiva, esse trabalho era subordinado, oneroso, não eventual, com pessoalidade e exercido por pessoa física, caracterizando o vínculo de emprego nos moldes definidos pelo texto celetista, pelo que ficou afastada, incidentalmente, a validade e eficácia do contrato interposto celebrado pela 1ª ré com o autor.

O i. juiz entendeu que restou caracterizado que a 2ª reclamada, Banco Votorantim, buscando evitar o “custo social” dos empregados de sua categoria, e valendo-se de fraude, contratou mão de obra através da 1ª reclamada, o que constitui fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).

Foi declarada a nulidade da contratação do autor com a 1ª reclamada e reconhecido ao autor o vínculo de emprego com a 2ª reclamada e o seu enquadramento na categoria dos bancários, com aplicação das regras específicas da categoria, quer as decorrentes de normas heterônomas, quer normas autônomas.

Fonte: Processo em curso no TRT/SP

Advogado Trabalhista Bancário

Posts recentes

CATEGORIAS