Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a contratação pela nova empresa, logo em seguida à extinção do contrato temporário com a antiga fornecedora, demonstra que não ocorreu o suposto acréscimo extraordinário de serviço para justificar a contratação nessa modalidade. O contrato seria “genérico e impróprio” para o caso de contratação por aumento excepcional dos serviços ou necessidade transitória de substituição de pessoal, e não
havia prova nesse sentido.
Com decisão unânime, o TRT afirma que em razão da natureza das atividades exercidas em proveito do banco, e considerando o princípio da primazia da realidade, não foram atendidos todos os requisitos da Lei do Trabalho temporário (Lei 6.019/1974). Com isso, foi reconhecida a relação direta de emprego com o banco, que foi condenado ao pagamento das diferenças relativas às normas coletivas dos bancários.
Data: 28/04/2022
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/