Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região entendeu que a comunicação e controle em grupo de WhatsApp se configura possibilidade de controle de jornada.
A 9ª Turma desse Tribunal Regional entendeu que a adoção de meios telemáticos de controle, supervisão e comando de trabalhadores externos se equiparam às formas pessoais e diretas de controle de jornada.
O entendimento foi proferido no Proc. 1001037-67.2022.5.02.0204, julgado pela Ministra Relatora Bianca Bastos.
Dessa forma, a distribuição do trabalho e o acompanhamento de informações relacionadas ao início e fim da execução em grupo de WhatsApp é considerado como forma de controle e supervisão das atividades do trabalhador nos termos do artigo 6, parágrafo único da CLT, fazendo jus ao recebimento de horas extras.
Fonte: Proc. 1001037-67.2022.5.02.0204 – ROT – 9ª Turma – Rel. Bianca Bastos – DeJT
25/9/2023