Em ação civil pública movida pelo Sintect – Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra os Correios, o TRT da 2ª região reconheceu a natureza ocupacional da COVID-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.
O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da COVID-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, sob pena de multa.
“Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados.”
O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento.
A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para a COVID-19.
Data: 13/04/2021
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/justica-do-trabalho-de-sao-paulo-reconhece-covid-19-como-doenca-ocupacional-em-trabalhadores-dos-cor/