A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou uma sentença, determinando o pagamento de indenização por dano moral à mulher que deixou de receber o salário por cinco meses consecutivos.
Sobre o caso, uma empresa havia realizado um acordo tácito com as funcionárias que também eram esposas dos sócios, estabelecendo que pagaria em parcela única a remuneração delas após a recuperação da saúde financeira da empresa, situação que se estendeu de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.
No mesmo mês, uma dessas funcionárias ajuizou uma ação requerendo a rescisão indireta cumulada com dano moral. Contudo, apenas o primeiro pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que a autora não teria direito a indenização por danos morais por possuir uma elevada posição socioeconômica.
A decisão destacou ainda o fato dela ser esposa do sócio e não depender exclusivamente desse salário, apontando também o fato que ela realizou uma viagem de férias para a Europa, em abril de 2022.
Por outro lado, a juíza-relatora Erotilde Ribeiro dos Santos destacou que o acordo mencionado pela empresa não possui valor jurídico, tendo em vista que a Constituição Federal não admite a redução salarial ou a ausência completa dos vencimentos.
Ademais, a magistrada adotou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, dado o claro sexismo estrutural do eventual acordo, pois o fato do marido receber dividendos da empresa não exclui o direito da esposa em receber o salário proveniente da sua força de trabalho.
A ilicitude da ação da empresa também não pode ser considerada um mero aborrecimento da vida cotidiana, visto o caráter alimentar do crédito, ainda que a reclamante possuísse alguém para a sustentar — argumento este que insere a mulher trabalhadora como coadjuvante de um homem.
Diante disso, a trabalhadora deverá receber as verbas trabalhistas e ainda uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Data: 07/03/2024