Em processo analisado pela 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-SP), o Exmo. Juiz do Trabalho Maurício Takao Fuzita condenou o Banco Bradesco a indenizar o reclamante em R$ 25.000,00 em razão da ação ajuizada pelo escritório Anjos Ramos Advocacia Trabalhista Bancária Especializada.
Em audiência, ficou comprovado, que o reclamante realizava transporte de valores para o Banco reclamado, valores estes que alcançavam a média de R$30.000,00, no período em que laborou no reclamado como Gerente.
Foi constatado que o reclamante realizava o transporte de tais valores em veículo próprio, sem qualquer segurança, tendo a sua vida – bem maior, completamente ameaçada, tudo isto devido à irresponsabilidade e desrespeito do Banco Reclamado, para com os seus funcionários.
Por se colocar em situação de risco à sua incolumidade física quando, sem nenhuma espécie de treinamento, transportou tais valores, tarefa esta que não é de atribuição de um bancário, o reclamante requereu judicialmente, indenização pelo dano moral experimentado, no montante de 100 (cem) vezes o último salário por ele auferido.
Ficou comprovado, por meio das declarações da primeira testemunha do autor que “normalmente havia a necessidade de levar numerário para o PAA, normalmente na semana do pagamento de salário e no dia que ocorria a feitura de adiantamento de salários; quem levava o numerário para o PAA era o funcionário lotado no posto ou o depoente; quem era responsável por transportar o numerário para a agência do reclamado em Araçatuba-SP era o próprio empregado do PAA ou às vezes o depoente (…)”.
Considerando que o reclamante nunca foi vítima de assalto em seu labor, bem assim à vista do capital social da requerida, o i. juiz entendeu justo e razoável a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a, aproximadamente, cinco salários do reclamante, valor esse que ainda atualizado conforme a Súmula nº 439 do TST, c/c Súmula nº 362 do STJ.
Processo n: 00110152.2015.5.15.0103
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.