A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma operadora logística de aplicativo de entrega a quitar as verbas devidas a trabalhador intermitente que realizava entregas de bicicleta. O aplicativo também foi reconhecido como responsável subsidiário, podendo ser acionado para pagar o valor caso a operadora não cumpra a decisão.
Sobre o caso, o trabalhador requeria o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, após ter atuado durante um ano entregando encomendas para clientes do aplicativo de entregas. Contudo, a empresa alegou que o serviço foi realizado de forma eventual e autônoma.
Em contrapartida, o juiz de primeiro grau, Leonardo Grizagoridis da Silva, apontou que como o entregador era convocado para trabalhar através do aplicativo, a tese da defesa de trabalho autônomo deveria ser descartada.
Ademais, a responsabilidade subsidiária do aplicativo foi devido à clara terceirização das atividades da empresa para a operadora.
Desse modo, foi determinado que a empresa pague ao trabalhador as verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e reflexos.
Cabe recurso.
Data: 09/03/2023