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Trabalhador demitido durante a pandemia receberá verbas rescisórias integrais

Um grupo de empresas de transporte de passageiros terá de pagar todas as verbas a um empregado dispensado durante a pandemia do coronavírus. Na tentativa de reduzir o montante do acerto, elas requereram que fosse aplicado ao caso o instituto da força maior, com base na crise causada pela covid-19.

De acordo com as empresas, a inadimplência da quitação com o ex-empregado é resultado da pandemia e de várias ações governamentais para seu combate, de modo que se viram forçadas a paralisar suas atividades. Por isso, o caso deveria ser julgado com base na Medida Provisória (MP) 927, publicada em março deste ano e em vigência à época da dispensa. A MP dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da doença. No parágrafo único do artigo 1º, definiu que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia “para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Ocorre que o artigo seguinte da CLT (art. 502) estabelece a forma de indenização ao trabalhador que tiver o fim do contrato como consequência da força maior pela “extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.”

Não foi o caso das empregadoras do trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista. A atividade econômica dessas empresas (transporte rodoviário) foi definida como essencial pelo Decreto Federal 10.282/20. Dessa forma, não tiveram a sua atividade empresarial interrompida.

Assim, sem comprovar o cumprimento de nenhum desses critérios, a juíza concluiu não ser possível aplicar, ao caso, a condição especial prevista nos artigos 501 a 504 da CLT. Com isso, as empresas terão de arcar com as verbas devidas na dispensa do trabalhador, como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, além de multas por descumprir o prazo para a quitação da rescisão. Também foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os créditos apurados na sentença.

Data: 25/05/2021

Fonte: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/teste21/-/asset_publisher/ECs3/content/id/8423788

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