A 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE condenou um banco ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que era chamado de “lerdo e lesado”. A juíza também determinou o pagamento de horas extras não contabilizadas.
Segundo a conclusão da magistrada, as ofensas caracterizam o assédio moral devido à violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador.
Sobre o caso, um funcionário de uma agência bancária entrou com ação trabalhista pedindo indenização por dano moral após ter sido tratado com extrema impaciência e crueldade por estar em seu primeiro emprego em uma instituição financeira e ainda ser inexperiente.
A juíza considerou a prova oral produzida, as quais relataram os constrangimentos e humilhações reiteradas por parte da gerência com o empregado.
A magistrada também destacou que a utilização de palavras pejorativas extrapolam o poder diretivo do empregado e o excesso deve ser punido como ato ilícito que é, configurando-se em uma indenização por danos morais.
Assim, a instituição financeira deverá pagar R$ 30 mil ao funcionário, referentes à indenização e ao reflexo de horas extras em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS com multa de 40%.
Data: 27/04/23