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SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PLR

Em processo analisado pela 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, condenando o banco ao pagamento de diferença salarial pela substituição e reflexos nas férias com 1/3, 13 salario e FGTS+40%; horas extras e reflexos nos DSR/sábados e feriados, 13º salários, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS+40%; PLR, PPRS e PPE. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:

O reclamante alegou que substituiu dois superintendentes regionais (em abril/2013 e em dezembro/2014), portanto, requereu as diferenças salarias. A reclamada negou que houve a substituição.
A testemunha arregimentada pela reclamada informou que o reclamante substituía os superintendentes, portanto restou comprovado, ante os depoimentos, que o trabalhador substituiu os gerentes regionais de atendimentos de forma não eventual (férias). Assim, o julgamento foi procedente em relação ao pedido de diferenças entre o salário do substituto e o do substituído nos meses abril/2013 e dezembro2014, à exegese da Súmula n. 159, I, do TST.

Na ausência de comprovante salarial dos substituídos, acolheu-se o valor salarial descrito na inicial (R$ 11.000,00) para cada substituído.
Considerando que a substituição se efetivou em abril/2013 e dezembro/2014, a reclamada foi condenada ao pagamento dos reflexos nas férias com 1/3 do período aquisitivo em que houve a substituição, nos 13 salários de 2013 e 2014 e no FGTS+40%.

PLR:

O reclamante não recebeu o pagamento integral da PLR- FEEB do exercício de 2014, nem o PLR-FEEB proporcional do exercício de 2015. Também informou que não recebeu os PPRS do biênio de 2012/2013, os PPRS e PPE de 2014 e proporcional 2015. Pretendeu as referidas parcelas.

A reclamada informou que o PLR e o PPRS foi adimplindo corretamente, conforme as determinações previstas em CCT e aponta o TRCT.

Entretanto, compulsando o TRCT adunado ao processado pela própria reclamada, não se vislumbrou o pagamento da referida parcela indicada. Ainda, o TRCT não estava assinado pelo autor nem homologado pelo Sindicato Profissional.

Sendo assim, o julgamento foi procedente para o pleito de diferenças de PLR e PPRS, considerando as determinações em instrumento normativo.
Em relação ao PPE, embora o instrumento normativo o prevê (cláusula 8ª), não estabelece os valores e políticas de pagamento. Por sua vez, a reclamada informou que o respectivo PPE foi adimplindo corretamente em outubro/2014, com ressalva do PPE proporcional por ausência de previsão normativa.

Coadunando os holerites, não se verificou pagamento sob título PPE, sendo assim, foi julgado procedente o pagamento do PPE de 2014 e proporcional de 2015, por aplicação da Súmula 451 do C. TST. Ante a ausência de parâmetros para o adimplemento da referida verba, considerou-se o discriminado na exordial.

Fonte: Processo em trâmite na 3ª vara do trabalho de São José do Rio Preto

Advogado Trabalhista Bancário

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