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Nulidade da Dispensa e Reintegração

Em processo analisado pela 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP (TRT 2), condenando a COOPERATIVA DE CREDITO, a reintegrar a autora no emprego , no prazo de até 30 dias, restabelecendo o plano de saúde da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o efetivo cumprimento, em ATIVIDADE COMPATÍVEL com o atual quadro clínico da obreira, para que não se agrave a moléstia, sendo que a manutenção do emprego somente poderá deixar de existir após a comprovada cura total e definitiva ou incorrendo a reclamante em justa causa, respeitado o contraditório e ampla defesa, além de pagar os salários com todos os reajustes havidos, contratuais, legais ou normativos, auxílio-alimentação, PLR, 13º salários; férias mais 1/3 e depósitos fundiários, indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após reintegrada ao labor, direito a manutenção do plano de previdência oferecido pelo reclamado. O valor dos salários vencidos deverão ser calculados desde a nula dispensa até a efetiva reintegração no emprego. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

Nulidade da Dispensa e da Reintegração

 A reclamante está acometida de doença e foi dispensada de forma discriminatória, portanto requereu a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego e o recebimento de salários do período, além de indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória.

Embora a Cooperativa de Crédito negue a dispensa discriminatória, informando que a rescisão se deu por justo motivo, fato é que a reclamante não foi demitida por justa causa, mas sim sem justa causa.

Mesmo que houvesse justo motivo, no caso, operou-se o perdão tácito da falta da reclamante, em razão da dispensa ter ocorrido sem justa causa. Neste caso inverteu-se o ônus da prova, cabendo ao banco comprovar os motivos da dispensa.

A dispensa sem justa causa não requer justificativa, porém, quando há alegação de discriminação, como neste caso, se faz necessário esclarecer o motivo da rescisão, pelo que, em não o fazendo o banco, ainda, considerando as especificidades do caso em que a reclamante esteve em licença médica e afastamento previdenciário durante meses e que o banco demitiu a reclamante após aproximadamente 6 meses de seu retorno, presumiu-se a dispensa discriminatória, a qual é inadmissível.

O direito do empregador de dispensar não é ilimitado, ainda que não estejam presentes as hipóteses legais de garantia emprego, eis que sempre estará subordinado as garantias fundamentais da Constituição Federal.

“Entendo que, em que pese a enfermidade da autora não ser causa de preconceito à maioria das pessoas, certo que é que os gastos com o plano de saúde da reclamante elevaram-se sobremaneira após sua doença, o que fez com que a empresa procurasse uma maneira de dispensar a reclamante, motivo pelo qual, no caso concreto, a doença deve ser entendida como capaz se suscitar estigma ou preconceito, não propriamente por conta da doença em si, mas pelos custos envolvidos no tratamento que seriam em parte custeados pelo banco.”

“Dessa maneira, embora não tenha havido comportamento externo de funcionários do banco demonstrando a ânsia de rescindir o contrato da autora, certo é que as pessoas que administram a reclamada e que exercem o poder de contratação e dispensa de funcionários, ao saber da situação da reclamante, aproveitaram a oportunidade para dispensar a reclamante, caracterizando a chamada discriminação indireta.”

Apesar de a enfermidade não ter relação com o emprego, o fato é que o banco tinha conhecimento da doença da reclamante e, por isso, a dispensa da empregada enferma violou os princípios da função social da empresa e da propriedade, da isonomia, da dignidade, intimidade e etc, atraindo a incidência do entendimento de súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula 443 do C. TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

A juiza declarou nula a demissão havida, pelo que sentenciou o banco a realizar a reintegração, em atividade compatível com o quadro clínico da reclamante, para que não se agrave a moléstia, no prazo de até 30 dias após a publicação da sentença, restabelecendo o plano de saúde da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o efetivo cumprimento. Além disso, o vínculo com o emprego somente poderá deixar de existir após a comprovada cura total e definitiva ou caso a reclamante cometa algo correspondente a justa causa, entretanto, a relação poderá ser extinta com a aposentadoria, se antes não ocorrer a cura total.

O banco ficou ainda condenado ao pagamento dos salários com todos os reajustes havidos, contratuais, legais ou normativos, e auxílio-alimentação, PLR, 13º salários; férias mais 1/3 e depósitos fundiários. Reintegrada ao labor a reclamante ainda terá direito a manutenção do plano de previdência oferecido pelo reclamado.

Fonte: Processo tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP da 2ª região. Julgamento ocorrido em 16 de Abril de 2018

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