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Recusa de empregado reabilitado a exercício de função incompatível não caracteriza abandono de emprego

O trabalhador foi contratado para preenchimento de vaga de portador de deficiência numa indústria cirúrgica em Juiz de Fora, conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Uma sequela da doença chamada “Legg-Calvé-Perthes” o deixou com limitação de movimentos. Certo dia, atuando na esteira de embalagens, sofreu acidente ao se esforçar para erguer um objeto. Recebeu benefício previdenciário e foi encaminhado ao setor de reabilitação profissional. Mas, apesar de a reabilitação ter se dado na função de auxiliar administrativo, a empresa o encaminhou à mesma função antes exercida, na área operacional. Por discordar da decisão, não retornou mais ao trabalho e acabou sendo dispensado por justa causa. O fundamento apontado pela empregadora foi abandono de emprego.

Caso não caracteriza abandono de emprego

O caso foi parar na Justiça do Trabalho. E, com base no voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, os julgadores da 7ª Turma do TRT de Minas acolheram o recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais e materiais, além de reparação pelo período de estabilidade acidentária.

A relatora rejeitou a tese de abandono de emprego, por não identificar os elementos necessários à caracterização da falta. Para ela, o empregado agiu corretamente ao se recusar a exercer a função, por ser incompatível com as próprias limitações. A decisão considerou que ele agiu em legítima defesa da saúde, para evitar o agravamento de condição já vulnerável. “É abusiva qualquer punição disciplinar imposta pela empregadora em razão desta recusa”, registrou no voto.

No caso, as provas deixaram claro que as atividades executadas pelo trabalhador exigiam esforço físico, com sobrecarga da coluna vertebral. Diversamente do entendimento de 1º Grau, a relatora concluiu que a lesão foi provocada pelas condições de trabalho. Conforme observou no voto, a empregadora não provou a adoção de medidas para garantir a proteção da saúde do empregado. Nesse sentido, não apresentou PPRA ou PCMSO e não provou que ele teria recebido treinamento e orientação quanto à ergonomia.

Além da violação da integridade física do trabalhador, foi reconhecida a prática abusiva do poder diretivo exercido pela ré. Isso porque o trabalhador foi indicado para ocupar posto incompatível com as suas possibilidades físicas ao retornar ao trabalho após a reabilitação. Embora esta tenha sido para função de assistente administrativo, a empresa o indicou para a vaga de operador de produção.

“A imposição de trabalho incompatível com a deficiência física causa dano moral ao empregado”, destacou a julgadora, condenando a indústria ao pagamento de indenização de R$20 mil por danos morais. Quanto ao dano material, considerou que a lesão sofrida no curso do contrato não deixou sequela permanente. Tampouco provocou perda adicional da capacidade de trabalho. Assim, foi rejeitada a possibilidade de ter havido dano material permanente a ressarcir na forma do artigo 950 do Código Civil.

 Acidente provocou afastamento prolongado

Por outro lado, ficou demonstrado que o acidente provocou afastamento prolongado, ao longo do qual o funcionário esteve totalmente incapacitado para o trabalho, ainda de que de forma temporária. Nesse contexto, a desembargadora reconheceu a obrigação de reparar o dano mencionado no artigo 949 do Código Civil, segundo o qual, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

A empresa foi condenada a arcar com o pagamento de indenização correspondente aos salários devidos no período de afastamento previdenciário, compensando os valores recebidos a título de benefício. Foi também garantido o direito à estabilidade provisória acidentária assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Assim, foram deferidos ao trabalhador a indenização do período coberto pela garantia de emprego (de 22/07/2015 a 18/05/2016), no importe equivalente aos salários mensais, férias + 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS com multa de 40%.

Diante disso, foi dado provimento parcial ao recurso do trabalhador, para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, materiais e pela garantia de emprego acidentária, nos termos da fundamentação.

Processo: 0011421-05.2016.5.03.0038 (RO) – Acórdão em 14/12/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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