Em primeiro lugar, é importante ressaltar que as medidas possuem prazo máximo (90 dias para redução da jornada e salário e 60 dias a para suspensão do contrato de trabalho – artigos 7º e 8º da MP 936) e só podem ser aplicadas enquanto durar o estado de calamidade causado pela pandemia.
Após o retorno das atividades normais, o empregador não pode manter nem a suspensão do contrato nem a redução salarial, salvo se houver negociação coletiva com o Sindicato da categoria nesse sentido (artigo 7º, parágrafo único, inciso I e artigo 8º, §3º, inciso I da MP 936).
Há ainda previsão de garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 10, inciso I da MP 936), bem como após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 10, inciso II da MP 936) , por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Por exemplo, se o contrato foi suspenso por 60 dias ou houve redução de jornada e/ou salário, após o retorno das atividades não poderá ser dispensado sem justa causa pelos próximos 60 dias
Como ficam minhas contribuições ao INSS e recolhimento do FGTS?
No caso de suspensão do contrato, o empregador deixa de realizar as contribuições e o empregado, se julgar necessário, poderá realizar as contribuições como facultativo (artigo 8º, §2º, inciso II da MP 396). Na hipótese de redução de salário, o empregador continua obrigado a contribuir com base no salário reduzido. É permitida a redução da contribuição previdenciária proporcionalmente à redução do salário e da jornada, de acordo com os mesmos percentuais estipulados para a redução (artigo 7°, III, da MP 936).
Nos casos de estipulação de ajuda compensatória em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, a qual possui natureza indenizatória, tal valor não será integrado à remuneração do empregado, muito menos servirá como base de cálculo para recolhimento previdenciário (artigo 9º, §1°, IV, da MP 936).
Com relação ao recolhimento de Fundo de Garantia, a Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente (artigo 19).
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos e será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS será entendida como resolvida, devendo o empregador proceder com o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, desde que efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização – até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência.
Se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer durante o período de parcelamento, eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento dos valores do mês da rescisão e do imediatamente anterior que ainda não houver recolhido (artigo 21 da MP 927).
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