De acordo com a MP 927/2020 e a MP 936/2020 a suspensão é válida para todos os empregados com carteira assinada, incluindo empregados rurais, trabalhadores temporários, domésticas, etc, por um prazo máximo de 60 dias (Artigo 8 da MP 936.2020), podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias. Mas, e se meu empregador acordar comigo a suspensão mas não informar o acordo para governo?
O art. 5º da MP 936 prevê o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago ao empregado tanto em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, como em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para isso, o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso ocorra a falta de informação do acordo entre o empregador e o empregado por parte do primeiro dentro do prazo de dez dias, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
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