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Juíza reconhece vínculo empregatício de trabalhador obrigado a constituir empresa fraudulenta a pedido do reclamado

Foi proferida sentença no dia 2 de setembro de 2020, pela Juíza do Trabalho de Rancharia/SP, que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com o banco reclamado de 2011 a 2018, sendo que o trabalhador havia sido obrigado pelo empregador a constituir empresa para que os pagamentos pudessem ser efetuados de pessoa jurídica para pessoa jurídica.

No presente caso, o banco reclamado, a fim de fraudar a relação empregatícia que mantinha com o reclamante, o obrigou a constituir empresa de corretora de seguros, cujas despesas relacionadas à sua constituição foram todas suportadas integralmente pelo banco.

Em sua defesa, o banco reclamado afirmou que a relação de trabalho firmada com o reclamante era de mera prestação de serviços de forma autônoma através da empresa constituída pelo mesmo. Ou seja, afirmou ser relação comercial, sem qualquer subordinação do reclamante ao banco, afirmando que poderia recusar trabalhos e não comparecer ao banco sem qualquer punição.

Contudo, a juíza reconheceu, com base na prova documental juntada e nos depoimentos das testemunhas, que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego previstos na CLT, quais sejam: a pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

A juíza aproveitou a oportunidade do caso para frisar a importância do princípio da primazia da realidade, de maneira que, uma vez que foi verificada a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, independente dos documentos e da vontade do empregador, o vínculo empregatício deve ser considerado.

Para confirmar esses elementos, a onerosidade ficou comprovada através dos pagamentos que o reclamante recebia através de comissões por vendas realizadas de produtos do banco reclamado. A pessoalidade, habitualidade e subordinação foram demonstradas através das testemunhas que confirmaram o trabalho do reclamante pessoalmente, toda semana em estabelecimentos bancários, sem a liberdade de faltar ou tirar férias sem a permissão dos gerentes, aos quais era subordinado.

Reconhecido o vínculo empregatício, foram deferidos pela juíza os pedidos das verbas decorrentes do vínculo empregatício, tais como férias vencidas somadas do terço constitucional durante todo o período de 2011 a 2018, assim como o 13º salário do mesmo período, o pagamento do DSR e seus reflexos das comissões, as diferenças salariais para com os funcionários diretos do banco, a devolução de comissões estornadas, as verbas decorrentes de benefícios normativos e as horas extras somadas as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada do reclamante.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Data: 02/09/2020

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