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Indenização por Danos Morais e Materiais – Doença do Trabalho

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Em processo analisado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ficou comprovada a ocorrência de doença profissional grave – Depressão, que sofria o autor da Ação contra o Banco Santander, condenando o reclamado a indenizar o autor por danos morais R$30.000,00 (trinta mil reais) em virtude de doença laboral e danos materiais em razão de pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa.

Inicialmente, na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a Exma. Juíza Aparecida Fátima Antunes da Costa Wagner, julgou improcedente o pedido de indenização por Danos Morais decorrentes de doença laboral, pois considerou que o labor não era a única razão do início das doenças acometidas, negando que a reclamada fosse condenada ao pagamento de indenização.

Frisou ainda que os fatos narrados na inicial, como a perseguição sofrida pelo autor, as metas inatingíveis e a discriminação por doença psicológica não haviam sido comprovados.

Mediante Recurso Ordinário (RO), ajuizado pelo escritório Anjos Ramos, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, entendeu que houve comprovado através dos laudos médicos e perícias o nexo de causalidade entre a doença que sofre o autor da ação e as condições de trabalho impostas pelo Banco reclamado. Tal moléstia acarretou no afastamento previdenciário do reclamante por duas vezes, e ainda redução permanente da capacidade laboral do mesmo.

Em consonância com o artigo 157, I e II, da CLT, bem como a redução da capacidade laborativa decorrente de doença do trabalho constatada nos laudos e em conformidade com os artigos 186c/c caputdo Código Civil, os magistrados deram provimento ao recurso, condenando o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal correspondente a 50% da ultima remuneração do autor, obedecendo aos reajustes da categoria, a ser paga de uma vez. Não obstante, ainda condenou o reclamado à indenização por danos morais, em razão da doença de trabalho grave e conseqüentemente, perda da capacidade laborativa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT 2
Processo: 0000983-65.2011.5.02.0314

Turma: 10ª
Desembargadora/ Relatora: Sandra Curi de Almeida

Advogado Trabalhista Bancário

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