Em processo analisado pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ficou comprovada a ocorrência de doença profissional grave – Depressão, que sofria a autora da Ação contra o Banco Itaú S/A, doença esta desencadeada pela perseguição que a reclamante sofria por parte de sua superior, e ainda pelo ambiente hostil de trabalhado oferecido pelo réu.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas que contribuíram para comprovar a perseguição que sofria a reclamante por parte de sua superior, a prova oral foi devidamente sopesada, assegurando justa e coerente solução. Neste contexto, ficou comprovado que a autora sofria de doenças ocasionadas pelo ambiente hostil de trabalho, seguido de assédio moral por funcionários da instituição financeira reclamada.
Não obstante, o laudo pericial comprovou que o labor exercido no réu figurou como concausa superveniente, desencadeando quadro depressivo grave, e conseqüentemente a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez da reclamante pelo INSS.
A Juíza do Trabalho – Fabiana Maria Soares condenou o Banco reclamado ao pagamento de pensão mensal, no importe equivalente a 50% da ultima remuneração percebida pela autora,(R$ 5.067,07) – totalizando o valor de R$745.163,31,devendo ser incluídos devidos reflexos, a serem quitados de uma só vez pelo réu.
Indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) em razão do ambiente de trabalho rixoso, hostil e tratamento abusivo por parte dos funcionários do réu.
Restabelecimento do plano de saúde da reclamante, sob pena de não o fazendo, pagar multa diária de R$200,00.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT 2
Processo: 0000291-89-2015.5.02.0067
Juíza: Fabiana Maria Soares