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HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª HORA E DANO MATERIAL

Em processo analisado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, condenando o banco ao determinar o pagamento da indenização por dano material em só vez e ampliar a condenação no pagamento de horas extras. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA: O Relator afirmou que quanto ao exercício de cargo de confiança, não houve prova de que a reclamante tivesse investida de poderes de mando, gestão ou supervisão. Tampouco restou provado que teria exercido outro cargo que a diferenciasse dos demais pelo grau de fidúcia, como se infere do comando legal.

Constato que as supostas atribuições distintas e de maiores responsabilidades alegadas pelo reclamado são comuns em todos os bancos. Ou seja, as atividades desenvolvidas pela reclamante estavam inseridas dentro da rotina da área administrativa em que atuava.”

Neste contexto, considerou o Relator correto ampliar a condenação em favor da reclamante que exercia o cargo de gerente de relacionamento, e determinar que as horas extras a serem apuradas são as laboradas após a sexta diária ou trigésima semanal, com fulcro na jornada fixada na origem, bem como, com as incidências reflexivas já deferidas.

DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS: A primeira sentença reconheceu a existência da doença ocupacional.

O banco interpôs recurso e alegou ausência de nexo da doença com o trabalho desenvolvido no banco, solicitando reforma do julgado com a improcedência dos pedidos, ou ainda, a redução dos valores da condenação.

Neste sentido, conforme entendimento do desembargador, de que “a perícia médica realizada comprova a existência de doença ocupacional, com incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, o que afasta o argumento recursal de ausência de nexo.”

“Por esses fundamentos, entendo adequado o direcionamento de origem que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano material, por meio de pensão mensal fixada em 30% do salário da autora, em razão da concausa, ficando mantidos os critérios estabelecidos para cálculo da parcela.”

Razão assistiu a autora quanto ao pagamento do valor da indenização em só vez, conforme solicitado em sua petição.

Fonte: Processo em trâmite na 16ª Turma do 2º Tribunal Regional do Trabalho.

Advogado Trabalhista Bancário

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