Em processo analisado pela 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, condenando o Banco ao pagamento, como extras, da sobrejornada a partir da sexta diária e da trigésima semanal, inclusive em ações universitárias, aplicando-se o divisor 150, com reflexos em DSR’s (sábados, domingos e feriados), férias com 1/3, 13ºs salários e em FGTS, intervalo intrajornada de 1h, acrescido de adicional de 50%, com reflexos em DSR’s (sábados, domingos e feriados), férias com 1/3, 13ºs salários e em FGTS, além da PLR.
HORAS EXTRAS: No controle de horas da reclamante, há horas extras anotadas e, portanto, a reclamante poderia estender sua jornada, ainda logada no sistema, com autorização da gerência, todavia, além disso “há várias atividades a serem realizadas, como relatórios, preenchimento de formulários, ligações para clientes, orientação no autoatendimento etc, que não necessitam de um computador para serem realizadas”, comprovando assim a infedignidade da jornada de trabalho alegada pelo banco, sendo considerada a jornada com base nos elementos constantes nos autos.
AÇÕES UNIVERSITÁRIAS: A reclamante exercia a função de “Caixa” no banco reclamado, sendo enquadrada no artigo 224, caput, da CLT, entretanto, a reclamante fazia horas extras e não recebia os devidos pagamentos por isso, uma vez que o cartão de ponto era incorreto.
Em relação às ações universitárias, os documentos juntados pela reclamante não deixam dúvida de que elas existiram, que a reclamante participou das mesmas, inclusive da organização.
A prova testemunhal também deixou clara a existência das referidas ações e da participação da reclamante, informação confirmada por ambas as testemunhas, no sentido de que a reclamante, como caixa, cumpriu a jornada de trabalho, durante as campanhas universitárias, que foram realizadas quatro meses por ano, durante quatro semanas, em escala de revezamento, das 18h30 às 22h.
Processo em trâmite na Terceira Vara do Trabalho do TRT 15
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho