Em processo analisado pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2), condenando o banco ao pagamento de desconto indevido, diferenças salariais e reflexos, diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos, observando-se os parâmetros e demais ponderações expostas na fundamentação, horas extras e reflexos, deduzindo-se todos os valores pagos sob idênticos títulos, intervalo intrajornada e reflexos, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, reflexos dos valores recebidos sob as rubricas “PPE – Programa Próprio Específico” e de “PPG – Programa Próprio Gestão”, PLR de 2017 proporcional ao tempo trabalhado. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
HORAS EXTRAS
A reclamante exercia sua função como Consultora de Modelo Comercial, trabalhando das 08h às 19h, por três dias da semana, com intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos, sem o recebimento de horas extras.
O banco alegou que a reclamante estava enquadrada no artigo 224, §2º da CLT, razão pela qual trabalhava por 8 (oito) horas diárias.
O magistrado afirmou que, no caso concreto, não verificou o desempenho de qualquer função que demandasse fidúcia especial por parte da reclamante.
Restou comprovado que a reclamante era responsável pelo atendimento e treinamento em agências em relação aos produtos da empresa. Tais funções não permitem o enquadramento da reclamante no disposto no artigo 224, §2º, da CLT, pois as atividades que eram por ela exercidas não exigiam fidúcia especial ou maior grau de responsabilidade em comparação, por exemplo, a um caixa.
“A lei prevê exceção em relação aos bancários que realmente exerçam as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes, sendo incontestável que a reclamante não exerceu tais funções. Ademais, por se tratar de exceção a lei deve ser interpretada de forma restritiva.”
Durante os dias trabalhados de forma externa, a reclamante em depoimento pessoal confirmou que os horários eram anotados de forma incorreta.
A testemunha ouvida confirmou que os horários laborados em treinamentos não eram corretamente anotados.
Observou-se pelos cartões de ponto, que nos dias em que a reclamante trabalhou externamente somente houve o cômputo da quantidade de 8 (oito) horas de forma invariável, não havendo a anotação dos horários de entrada, saída e intervalo.
Obviamente, tais horários poderiam ser lançados posteriormente, não sendo permitido que o limite de jornada seja o contratual de 8 (oito) horas, sobretudo em razão da declaração da preposta de que o limite de 8 (oito) horas era anotado independente de a reclamante ter trabalhado mais ou menos.
O banco retificou seu depoimento em audiência, mas foi decidido que tal conclusão não seria alterada, considerando os próprios controles de jornada juntados aos autos.
Foi reconhecido que nos dias em que consta a marcação “treinamento” ou “trabalho externo”, que a reclamante laborou das 08h às 18h30, com apenas 40 minutos de intervalo conforme o seu depoimento pessoal.
Consequentemente, diante de tais jornadas, o banco foi condenado ao pagamento de horas extras.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
A reclamante solicitou seu desligamento por aposentadoria e postulou o recebimento da PLR proporcional de 2017.
O banco, por sua vez, confirmou não ter pago tal benefício à reclamante, alegando que somente os empregados que foram dispensados sem justa causa têm o direito a tal benefício.
O magistrado defendeu que quanto à PLR proporcional, não obstante a cláusula normativa expressamente prever o direito à PLR aos empregados dispensados sem justa causa, entendeu que a reclamante indubitavelmente contribuiu para os resultados positivos da empresa, não havendo razão plausível para excluí-la de tal benefício.
O banco foi condenado ao pagamento da PLR proporcional de 2017 (02/12 avos).
Fonte: Processo em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de São Paulo da 2ª Região