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HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS

Em processo analisado pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT 2), condenando o banco ao pagamento de horas extras, no período de 26 de maio de 2012 até 31 de maio de 2013, assim consideradas aquelas laboradas além da sexta hora diária e trigésima semanal, acrescidas de adicional de 50%, observada a jornada fixada na fundamentação, horas extras, no período de 01 de junho de 2013 até 11 de outubro de 2016 (data da dispensa), assim consideradas aquelas laboradas além da oitava hora diária, acrescidas de adicional de 50%, horas de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, reflexos das horas extras e das horas de sobreaviso em DSR, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de indenização de 40%, diferença salarial a partir de junho de 2013, no valor de R$ 3.865,18, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de indenização de 40%, diferenças salariais em razão da não concessão dos reajustes salariais por mérito, conforme tabela de referências salariais do Banco Real e reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de indenização de 40%, diferenças de valores devido a título do Programa Próprio Gestão – PPG, correspondente a 3/12 avos, referente ao ano de 2016, no valor de R$ 4.305,00, diferenças de contribuições ao Plano de Aposentadoria SantanderPrevi, observados os critérios do regulamento do plano, cota-parte empregado e empregador, sobre as diferenças salariais, as horas extras e reflexos em DSR e 13º salários deferidas em sentença. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

HORAS EXTRAS

O reclamante laborou como Gerente Compliance. Durante todo o período contratual, laborou de segunda à sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. A partir de junho de 2013 o banco reclamado o enquadrou na exceção prevista no art. 62, II da CLT (cargo de gerência ou chefia), sendo que em relação ao período anterior imprescrito, de 26 de maio de 2012 até 31 maio de 2013, o reclamante contestou os cartões de ponto e registros de jornada eletrônicos, bem como o sistema de compensação de horas extras realizado pelo banco. Requereu o reclamante, por conseguinte, seu enquadramento no art. 224, caput, da CLT, com o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal e, sucessivamente, a aplicação do regramento do artigo 224, § 2º da CLT, com o pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima semanal.

O Banco refutou os pedidos, sustentando que no período de 26 de maio de 2012 até 31 maio de 2013 o reclamante exerceu a função de “Coordenador de Soluções Eletrônicas”, submetido à jornada de 8 (oito) horas diárias, com 1 hora de intervalo intrajornada, devidamente anotada nos espelhos de ponto, sendo que todas as horas extras cumpridas foram pagas ou compensadas, conforme demonstrativos de pagamentos e fichas financeiras apresentadas pela ré.

Já em relação ao período compreendido entre 01 de junho de 2013 até 11 de outubro de 2016 (data da dispensa), confirmou ter sido o reclamante enquadrado na exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT, quando ocupou o cargo denominado “Gerente de Compliance”, não sujeito, portanto, a controle de ponto.

As provas produzidas pelo banco, no sentido de que o reclamante exercia cargo de gerência geral, prevista no art. 62, II da CLT, no período de 01 de junho de 2013 até 11 de outubro de 2016 (data da dispensa) não sustentaram seus argumentos, no sentido de que o trabalho do reclamante nunca impactou na estratégia financeira do banco, quem estabelecia diretrizes e metas era o superintendente, além de que ele não era autoridade máxima.

O magistrado se posicionou favoravelmente aos argumentos do reclamante:

“O poder amplo de gerência previsto no art. 62, II da CLT, abarca autonomia na gestão de pessoal dentro do departamento chefiado, como também de recursos financeiros e custos operacionais do departamento, situações que, em razão do direcionamento que o gestor confere à atividade empresarial, ainda que delimitada ao setor chefiado, impacta em riscos ao negócio. Dessa autonomia não gozava o reclamante em suas atividades profissionais.”

“Ora, não se pode conceber um cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, notadamente em razão da supressão parcial de direitos que dele decorre, a um empregado que ocupa posição hierárquica intermediária no setor em que trabalha, tendo limitação de alçada, podendo inclusive ter suas decisões revistas por uma chefia imediata como ocorria no caso do reclamante, conforme comprovado na instrução processual. Esta situação, por si só, já é suficiente a elidir o fato impeditivo invocado em contestação, fazendo ruir a tese da reclamada quanto ao exercício do cargo geral de gerência e chefia pelo reclamante. Ademais, embora o nome do cargo do reclamante, sob o ponto de vista formal, fosse de “gerente”, em verdade, apesar de coordenar o trabalho de alguns analistas de compliance, não era a autoridade máxima no departamento, como reconheceu a própria empregadora em depoimento pessoal, razão pela qual não se pode dizer que exercia cargo de chefia, gestão ou diretoria de que trata o art. 62, inciso II da CLT”.

“Toda a prova colhida, portanto, desnudou realidade um pouco diversa daquela desenhada pela ré, eis que revelou que o cargo de “gerência” ocupado pelo reclamante não lhe garantia efetiva autonomia para todas as deliberações e decisões afetas ao departamento em que trabalhou, já que as principais decisões tinham que ser submetidas à autorização da autoridade hierárquica máxima do departamento, que não era o autor” (…) “Friso que a exceção legal deve ser analisada com extremo rigor, uma vez que prejudicial ao trabalhador, excluindo-o do direito ao recebimento de horas extras, motivo pelo qual não pode ser banalizada e nem ter estendido o seu espectro de abrangência.”, afirmou o magistrado.

A prova do processo revelou que, no mesmo período, o reclamante ocupava cargo de confiança intermediária do empregador, que em nada se assemelha à confiança geral prevista no artigo 62, da CLT, nestes termos, concluiu-se que o reclamante, no período de 01 de junho de 2013 até 11 de outubro de 2016 (data da dispensa), deveria ter sua jornada limitada a oito horas diárias.

Em relação período anterior, de 26 de maio de 2012 até 31 maio de 2013, o reclamante alegou que seu enquadramento deveria ser na condição de bancário comum, com jornada limitada a seis horas diárias, conforme previsto no art. 224, caput, da CLT.

A partir das provas produzidas nos autos, o magistrado observou que em seu depoimento pessoal, o reclamante não reconheceu os horários registrados nos cartões de ponto, alegando que, em média, quatro vezes por semana prorrogava, em duas horas, a sua jornada além daquela anotada nos controles.

Ainda, as duas testemunhas ouvidas, embora não tenham informado precisamente a jornada de trabalho do autor, confirmaram que, ao chegarem e ao saírem, ele sempre estava trabalhando, o que confirma a versão dos fatos, referentes a horário cumprido, trazida na petição inicial.

Por tudo isso, nesse caso, considerando a jornada cumprida, o banco foi condenado ao pagamento de horas extras.

DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO SALARIAL

Aduziu o reclamante que, em junho de 2013, houve redução salarial ilegal, no valor de R$ 3.865,18, em razão do desmembramento do salário recebido por ele em salário base + gratificação de função.

Da análise conjunta dos demonstrativos de pagamentos referentes aos meses de maio e junho de 2013, verificou-se que a reclamada procedeu a um desmembramento ilegal do salário do autor que importou na redução do valor do salário-base, que passou de R$ 11.982,05 (maio de 2013) para R$ 8.116,87.

“Não poderia a ré, sob nenhum pretexto, reduzir o salário-base do trabalhador, desdobrando-o em salário mais gratificação, sendo certo que a gratificação de função oferecida deveria representar majoração salarial efetiva”, afirmou o magistrado.

Neste sentido, condenou a reclamada ao pagamento da diferença salarial em razão da redução ilegal do salário base a partir de junho de 2013, no valor de R$ 3.865,18. Ante a natureza salarial da verba, devidos os reflexos em horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, saldo de salário e FGTS acrescido de indenização de 40%.

Fonte: Processo em trâmite na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo da 2ª região.

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