Em processo analisado pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Exma. Juíza Do Trabalho, Érika Andréa Izídio Szpektor, julgou improcedentes os pedidos apresentados pela reclamante, pleiteando Horas Extras, excedentes a 4ª diária.
No contrato de trabalho firmado pela reclamante não foi pactuado que o labor se daria em regime de dedicação exclusiva. Não havendo qualquer anotação na CTPS da reclamante.
Desta maneira, nos termos do artigo 511,§ 3º, da CLT, por se ativar como advogada (categoria profissional diferenciada), a reclamante buscou em ação judicial a aplicação das disposições contidas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Em Recurso apresentado pelo Escritório Anjos Ramos Advogados e Sustentação Oral, a sentença foi reformada pela 12ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, concedendo o direito da reclamante de perceber os valores referentes as horas extras excedentes à 4ª Diária (Jornada Diária prevista ao advogado).
Processo: 0000756-43.2015.5.02.0053
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região