Uma auxiliar de cozinha que teve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado não precisará arcar com as despesas de honorários sucumbência. Assim decidiu a juíza do Trabalho Maria Jose Rigotti Borges, da vara de Ponte Nova/MG.
Consta nos autos que a trabalhadora interpôs ação em face de sua suposta empregadora pugnando pelo vínculo empregatício e as verbas trabalhistas referentes à dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, a juíza julgou improcedente o pedido da autora por concluir a inexistência da relação de emprego.
Na sentença, Maria Borges deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e a isentou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré. A magistrada observou que ação foi ajuizada após o início da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a qual exige do trabalhador, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, decotando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele.
A magistrada pontuou, contudo, que a interpretação literal do art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma, ofende ao princípio de isonomia processual, previsto na CF. Observou ainda que a CLT e o CPC se equiparam quando tratam da responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, mas se diferem quanto a exigibilidade dele. Para a julgadora, a interpretação literal do dispositivo configura tratamento processual discriminatório marcada pela assimetria das partes.
Natureza Alimentar
Maria Borges afirmou que ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família.
Sobre isso, a juíza enfatizou o art. 791-A, §4º, da CLT que dispõe a suspensão dos honorários “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
“Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.”
Assim, a magistrada firmou o entendimento que se deve dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios.
Processo: 0011113-21.2017.5.03.0074 Fonte: Migalhas.com.br