A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco ao pagamento de indenização, no valor de R$ 100 mil, à gerente vítima de assaltos nas proximidades da agência em que trabalhava. Inclusive, em um dos episódios ele foi sequestrado, mantido refém na mira de arma de fogo e sofreu ameaças a própria vida e dos familiares.
Sobre o caso, o bancário relata ter sofrido o primeiro dos dois assaltos em 2016, quando estava alocado em uma agência cercada de favelas. Nessa ocorrência, ele ficou 30 minutos sob a mira de armas de fogo no interior do próprio carro.
Além disso, uma semana após o assalto, a casa dele foi invadida e computadores e outros objetos pessoais foram furtados. O gerente conta que a invasão ocorreu como forma de cumprir as ameaças de morte, por ele não ter cooperado com o assalto à agência.
Inclusive, em razão dessa invasão, o gerente e sua família precisaram ficar seis meses em um hotel e contrair dívidas para adquirir um novo imóvel, pois tinham medo de retornar à antiga casa, que acabou perdendo valor no mercado após o ocorrido. Essas despesas também foram solicitadas na ação, a título de danos morais.
Diante disso, o juízo de primeiro grau condenou o banco a ressarcir as despesas com diárias de hotel, bem como fixou indenização por danos morais no valor equivalente a duas vezes o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pelos acontecimentos e que não havia provas suficientes para demonstrar a relação do roubo à casa do gerente com o assalto.
Em contrapartida, o TST considerou que a situação é caracterizada como responsabilidade objetiva do banco, não havendo necessidade de comprovação de culpa. Ademais, como o gerente era responsável por abrir e fechar a agência, suas atividades possuíam um risco mais acentuado que a dos demais trabalhadores e as ações criminosas foram provenientes do seu cargo.
A decisão foi unânime.
Data: 18/05/23
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/