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Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. 

Aos 41 anos e ativo na empresa, o laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.  Na época da ação, a empregadora contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”.

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades.

O relator do recurso de revista do operário, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

 Data: 09/4/2021       

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empregado-pode-acumular-sal%C3%A1rio-com-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-material

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