A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria do ramo de calçados ao pagamento de horas extras para um operador de prensa. A condenação foi devido a não concessão de pausas durante a jornada, destinadas à recuperação térmica.
Sobre o caso, o empregado relatou ter trabalhado em um moinho, no período de 2016 a 2020, que era artificialmente quente. Mesmo permanecendo nesse ambiente durante toda a jornada, ele não podia usufruir do seu direito de intervalo para recuperação térmica: 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.
Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e pelo Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região, sob a justificativa de que essa indenização não está prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego.
O TRT também apontou que a indenização não seria cabível, pois o empregado recebia o adicional de insalubridade pelo mesmo fato gerador, que eram as condições de trabalho em ambiente com exposição de calor acima dos limites de tolerância.
Por outro lado, seguindo a jurisprudência do TST, o relator do recurso destacou que a não concessão de intervalo para recuperação térmica para funcionários que atuam em ambiente com exposição ao calor excessivo justifica o pagamento do período correspondente como hora extra (extraordinária).
Contudo, devido às alterações na NR-15 em 2019, que retirou a previsão dos intervalos para recuperação térmica, a condenação do pagamento de horas extras corresponderá apenas até dezembro de 2019.
A decisão foi unânime.
Então, caso você tenha sido exposto a ambiente de trabalho com temperaturas superiores aos limites previstos na NR-15 até dezembro de 2019, sem a concessão do intervalo de recuperação térmica, procure ajuda de um advogado e recorra ao seus direitos!
Data: 14/07/23