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Diferenças Salariais

Em processo analisado pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT 2), condenando o banco ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação, a título de horas extras, no período de 26 de maio de 2012 até 31 de maio de 2013, assim consideradas aquelas laboradas além da sexta hora diária e trigésima semanal, acrescidas de adicional de 50%,  horas extras, no período de 01 de junho de 2013 até 11 de outubro de 2016 (data da dispensa), assim consideradas aquelas laboradas além da oitava hora diária, acrescidas de adicional de 50%; horas de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal; reflexos das horas extras e das horas de sobreaviso em DSR, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de indenização de 40%, diferença salarial a partir de junho de 2013, no valor de R$ 3.865,18, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de indenização de 40%, diferenças salariais em razão da não concessão dos reajustes salariais por mérito, conforme tabela de referências salariais do Banco Real e reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de indenização de 40%, diferenças de valores devido a título do Programa Próprio Gestão – PPG, correspondente a 3/12 avos, referente ao ano de 2016, diferenças de contribuições ao Plano de Aposentadoria SantanderPrevi, cota-parte empregado e empregador, sobre as diferenças salariais, as horas extras e reflexos em DSR e 13º salários deferidas em sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora (sobre os quais não incidirá o imposto de renda, haja vista sua natureza indenizatória), à razão de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como gratuidade dos honorários periciais. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

Diferenças Salariais | Promoção por Mérito | Normas Internas

O Banco Real, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., definia em norma interna alterações salariais que poderiam ocorrer pelos seguintes motivos: a) Convenção Coletiva, b) Promoção e c) Mérito. Ocorre que o banco reclamando descumpriu as normas internas ao não conceder ao reclamante os aumentos por mérito, ainda que o autor sempre tivesse obtido nota de avaliação de desempenho entre 4 e 5, sendo que  apenas seriam indevidos os reajustes salariais por mérito para os empregados que recebessem notas 1 ou 2, o que não teria sido o caso do reclamante, que por este motivo, pleiteou o recebimento de diferenças salariais.

O banco contestou o pedido, sob diversos argumentos. A citada norma interna do banco Real aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, como condição mais benéfica, sendo que as alterações posteriores realizadas em razão da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander não se aplicavam ao autor, por configurar alteração contratual lesiva.

O juiz alegou que “As modificações na estrutura jurídica da empresa não podem atingir os contratos de trabalho vigentes, tampouco afetar os direitos adquiridos dos empregados (art. 10 e 448, CLT).” O banco não contestou as avaliações recebidas pela reclamante e não apresentou qualquer documentação apta, como cópias das avaliação de mérito e desempenho do reclamante, a justificar o não pagamento dos reajuste salariais ao reclamante. Do mesmo modo, também não apresentou qualquer documento em que o reclamante renuncia aos direitos do plano de cargos e salários anterior ou de eventual pedido de migração do empregado para novo plano de cargo e salários.

Diante desta situação, o juiz condenou o banco ao pagamento de diferenças salariais em razão da não concessão dos reajustes salariais por mérito, uma vez que, o reclamante estaria enquadrado no “grade” 14, zona 5, conforme as normas internas do banco, sendo devido, portanto, o pagamento das diferenças salariais em todo período imprescrito, além dos devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, saldo de salário e FGTS acrescido de indenização de 40%.

 

Fonte: Processo tramitou perante a 37ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Julgamento ocorrido em 15 de fevereiro de 2018.

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